Responsabilidade Tributária
A responsabilidade tributária dos terceiros elencados no inciso III, do artigo 135, do Código Tributário Nacional, é pessoal e não solidária, de modo que o chamamento do terceiro para responder pela obrigação tributária, exclui-se o contribuinte ou empresa do polo passivo da demanda.
A responsabilização pessoal do administrador por dívidas tributárias só deve ocorrer quando este praticar intencionalmente fraude, de forma ardilosa na tentativa de ocultar-se na pessoa jurídica.
Mas a pergunta que se faz é, quais os atos que precisam ser praticados pelo administrador para afastar a responsabilidade do contribuinte (empresa), e ela recair apenas sobre o administrador? Os atos que precisam ser violados pelos administradores, são os descritos no caput do artigo 135, do Código Tributário Nacional, a saber:
Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos.
E o que são atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos?
Segundo Hugo de Brito Machado, os atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos, aos quais se reporta o art. 135, III, do CTN, são aqueles atos em virtude dos quais a pessoa jurídica tornou-se insolvente.
Ou ainda, a prática de ato ilícito, dolosamente, pelos administradores.
Portanto, a responsabilidade do administrador pressupõe não só o inadimplemento da obrigação tributária como a comprovação do dolo ou, no mínimo, culpa grave .
Pois bem! responsabilizar o administrador pelo inadimplemento da obrigação tributária ou por irregularidade na situação cadastral da empresa, não atendem o que preceitua o artigo 135, inciso III, do CTN, bem como a doutrina e a jurisprudência dominante para quem a responsabilização pessoal do sócio/administrador por dívidas tributárias só deve ocorrer quando este praticar intencionalmente fraude, de forma ardilosa na tentativa de ocultar-se na pessoa jurídica.
O dolo ou, culpa grave do administrador (diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado), devem ser comprovados pelo fisco.
Nesse sentido é a jurisprudência do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, pede-se vênia para transcrever ementa:
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. RESPONSABILIDADE DE SÓCIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ART. 13 DA LEI 8.620/1993. INAPLICABILIDADE. REQUISITOS DO ARTIGO 135 DO CTN. INOBSERVÂNCIA. REDIRECIONAMENTO PARA OS HERDEIROS. FALECIMENTO DO SÓCIO ANTERIOR À CITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA NÃO CONFIGURADA. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. APELO DO EMBARGANTE PROVIDO. 1. Restou incontroverso que a inclusão do Embargante no polo passivo da execução fiscal se deu unicamente com fundamento no artigo 13 da Lei 8.620/93, que estabelecia a responsabilidade solidária do titular da firma individual e dos sócios das sociedades por quotas de responsabilidade limitada por débitos relativos a contribuições previdenciárias. 2. O Eg. STF, por ocasião do julgamento do RE n. 562.276/PR, reconheceu a inconstitucionalidade material e formal do artigo 13 da Lei n. 8.620/1993, que foi posteriormente revogado pela Lei n. 11.941/2009. 3. Por outras palavras, a mera inclusão dos nomes dos sócios na CDA não tem o condão de efetivamente redirecionar o feito a eles, tampouco de inverter o ônus da prova. O fator determinante para incluir os corresponsáveis no polo passivo do executivo fiscal é o atendimento ao disposto no artigo 135, III, do CTN. 4. Com efeito, a alegação de que o não pagamento das contribuições previdenciárias consubstancia automaticamente na responsabilização dos sócios, deve ser movimentada com elementos probatórios que de fato corroborem a possível prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, contrato social ou estatutos. Entretanto, a União não fez essa prova. 5. Não obstante, o redirecionamento da execução em face do sócio ocorreu efetivamente em 09/03/2005, data em que houve a citação de seu espólio, para ingresso na ação. 6. Conforme reiteradamente exigido pelo colendo Superior Tribunal de Justiça em casos análogos, ante a inexistência de prévia citação do devedor falecido no curso da execução, tem-se por inadmissível o redirecionamento da execução contra o seu espólio. 7. Não há cogitar em substituição da Certidão de Dívida Ativa, com o fito de alcançar o espólio ou os eventuais herdeiros do devedor falecido, posto que o redirecionamento da execução pressupõe necessariamente que o ajuizamento tenha sido feito corretamente, sendo vedada a modificação do sujeito passivo da execução, conforme dispõe a Súmula nº 392/STJ. 8. No caso dos autos, o fundamento de inclusão do sócio falecido na CDA não é legitimo, posto que rechaçado pelo Supremo Tribunal Federal, além de não ser cabível redirecionamento do feito executivo contra os herdeiros, ante a inexistência de sua prévia citação no curso da execução. 9. Precedentes do C. STJ e deste E. Tribunal Regional. 10. Por consequência lógica, acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam do espólio Embargante, fica prejudicada a análise do mérito recursal e das demais questões ventiladas nos recursos. 11. Assente a necessidade de se prover o apelo do Embargante, cumpre fixar a verba honorária a seu favor, no percentual de 10% sobre o valor do débito, que se revela razoável, nos termos do artigo 20, §§ 3º e 4º do CPC/73. 12. Recurso de apelação do embargante a que se dá provimento. Prejudicado o apelo da União. (Apelação nº 0006030-83.2005.403.6102, Relator Des. Wilson Zauhy, DJ 03/06/2019).
Assim, temos que para o administrador (diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado – artigo 135, inciso III, do CTN) possa responder pessoalmente com seu patrimônio pelo inadimplemento da obrigação tributária é preciso que este tenha agido com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos e que estes atos tenham sido praticados com dolo ou, culpa grave devidamente comprovados pelo fisco.
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